TRF mantém proibição de bingos em Curitiba

Procuradoria aguarda decisão semelhante para as casas de jogo de Londrina
Publicação
05/11/2003 - 00:00
Editoria
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou, nesta terça-feira (4), por unanimidade, pedido da Kennedy Center Bingo para reabrir em Curitiba. O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no TRF, entendeu que não estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da liminar. O procurador geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, salientou que os bingos que estão operando em Londrina também devem ter decisão no mesmo sentido. “Estamos aguardando há mais de um mês uma decisão no caso de Londrina”, disse. O Kennedy ingressou com uma ação na Justiça Federal de Curitiba para impedir que a União, o Estado do Paraná e a Caixa Econômica Federal (CEF) proibissem a exploração do bingo ou apreendessem seus equipamentos. Também solicitava que fosse determinado às autoridades policiais competentes que se abstivessem de instaurar inquérito contra representantes, funcionários e dirigentes da empresa. “Se ainda há provas a produzir, ao longo da instrução, inexiste a prova inequívoca autorizadora da antecipação (liminar)”, ressaltou Thompson Flores em seu voto. O magistrado citou os argumentos adotados pelo desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, integrante da Turma Especial do TRF, que, em 28 de julho deste ano, negou o recurso (agravo de instrumento) que pleiteava a liminar negada pela 11ª Vara Federal. De acordo com Soares, as atividades relacionadas aos jogos de bingo, autorizadas inicialmente pela Lei Zico (nº 8.672/93) e posteriormente pela Lei Pelé (nº 9.615/98), não encontram respaldo na legislação brasileira, já que a permissão foi revogada pela lei nº 9.981/00. Naquela ocasião, Soares também lembrou as ponderações feitas pelo consultor jurídico do Ministério dos Esportes que, em resposta à consulta formulada pela Kennedy acerca da necessidade de autorização para o funcionamento do jogo de bingo, afirmou que este só poderá ser explorado por particular quando lei federal assim dispuser, regulamentando sua execução e fiscalização. Conforme o parecer, “não há órgão competente para autorizar exercício de atividade que a legislação penal considera contravenção”. * Com assessoria do TRF