Secretários da Fazenda esclarecem mudanças com PEC dos precatórios


A Proposta de Emenda Constitucional promove diversas mudanças no regime geral de pagamento de precatórios, conforme moça enviada a deputados
Publicação
21/05/2009 - 15:40
Editoria
Moção de Esclarecimento e Apoio a PEC 351/2009 Brasília, 20 de maio de 2009. Senhores Deputados: Temos a honra de cumprimentá-los e, ao ensejo, informar que em reunião dos secretários estaduais da Fazenda, no dia 13 de maio, em Brasília deliberamos, por unanimidade, pela elaboração dessa moção de esclarecimento e apoio à aprovação da PEC 351/2009, que altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Proposta de Emenda Constitucional (PEC) foi apresentada em 2006, pelo senador Renan Calheiros, sendo fruto de um entendimento entre os Poderes da União, liderado pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, para buscar uma solução definitiva para a questão dos precatórios. Os precatórios, valores devidos pelas Fazendas Públicas em função de sentença judicial, representam um dos últimos esqueletos do período Pré-Plano Real. Estima-se que a dívida de Estados e municípios com essas sentenças ultrapasse R$ 100 bilhões. Hoje, a Constituição Federal dá preferência de fato ao pagamento de precatórios não-alimentares, em detrimento dos precatórios alimentares ao determinar o seqüestro de receitas do Estado, em caso de não pagamento do precatório não-alimentar. Ademais, esses títulos são corrigidos por juros reais que podem alcançar até 24% ao ano, maior do que qualquer aplicação financeira e bem superior à taxa de crescimento da receita pública necessária ao seu atendimento, dificultando ainda mais o equacionamento dessas dívidas pelos entes federados. Municípios e Estados vêm sofrendo com frequentes sequestros de receita que desorganizam a gestão dos seus orçamentos, precarizam a provisão de serviços públicos e, nos casos dos municípios, inviabilizam a própria existência do governo municipal, uma vez que muitas vezes a Justiça determina o sequestro de quantias superiores a 50% do orçamento anual. Deve-se ainda mencionar que muitos precatórios decorrentes de desapropriação de terrenos hoje possuem valores que não guardam qualquer proporção com o valor de mercado atual dos mesmos. A PEC 351/2009, que já foi aprovada no Senado Federal (PEC 12/2006 na casa de origem), é um avanço porque ela aumenta a segurança jurídica, criando um mecanismo que garante o pagamento dos precatórios, por meio de uma equação sustentável do fluxo de pagamentos, e ao mesmo tempo promove a justiça social ao dar preferência ao pagamento de precatórios de menor valor e os de propriedade de idosos. A Proposta promove as seguintes mudanças no regime geral de pagamento de precatórios: É dada preferência no pagamento aos precatórios alimentares detidos por pessoas idosas (60 anos ou mais), cujos precatórios sejam inferiores a 3 vezes o valor máximo da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). Ou seja, se o valor da OPV for de 40 salários mínimos (R$ 18.600,00), todos os idosos que tenham precatórios de até 120 salários mínimos (R$ 55.800,00) receberão antes dos demais credores. Caso o precatório tenha valor superior, a diferença será recebida na ordem cronológica de apresentação do precatório. Caso o detentor do precatório seja devedor do Estado, somente de dívidas as quais não cabem mais nenhum recurso, o Estado fará um encontro de contas e pagará ao credor somente a parcela que exceder a dívida do mesmo com o Estado . Na prática, se uma pessoa tem um precatório a receber de R$ 100, mas ela deve R$ 20 ao Estado, então, ela receberá R$ 80. A PEC também prevê, com vistas a garantir o valor real do título precatório e ao mesmo tempo a sustentabilidade da dívida, que a atualização monetária seja feita pelo mesmo índice de correção e percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança e veda a incidência de juros compensatórios, o que fazia com que alguns precatórios tivessem correção de até 24% em termos reais ao ano. A última mudança permitirá, após regulamentação por lei estadual, que o detentor do precatório utilize o mesmo para compra de imóveis do Estado em leilão, oferecendo assim ao credor de precatório uma outra maneira dele reaver seu crédito. Como medida transitória até que seja equacionada os pagamentos atrasados de precatórios, a PEC 352/2009 propõe a criação de um regime especial e temporário para a quitação de precatórios, com as seguintes características. O regime especial de pagamento de precatórios será obrigatório para todos os entes federados que estejam em atraso – valor dos precatórios em atraso maior do que o valor da vinculação de receita - na quitação de precatórios à data de publicação da emenda constitucional. A PEC fixa um valor mínimo (vide Tabela 1) para o pagamento efetivo de precatórios a cada ano, com duas datas para o desembolso dos recursos (abril e setembro) ao longo do ano, que ficarão em uma conta separada. [u]Tabela 1 – Vinculação da Receita para Pagamento de Precatórios - em anexo[/u] Os entes poderão optar ainda por uma segunda forma de vinculação que é o valor do estoque de precatórios dividido pelo número de anos do regime especial, que nesse caso é de no máximo 15 anos. As obrigações de pequeno valor que estão previstas na Constituição e decorrem de sentenças judiciais de valor até 30 ou 40 salários mínimos, que tem ser pagas em até 90 dias, continuarão sendo pagas da mesma forma e o montante gasto no seu pagamento não serão computados para efeito da vinculação de receita prevista na PEC, ou seja, paga-se o mínimo mais o valor necessário para quitar a obrigação de pequeno valor. A preferência dada aos idosos no recebimento de precatórios até o triplo do valor da OPV também vigora no regime especial. Nos casos em que houver diferença entre o valor do precatório e o valor recebido, ela será paga na ordem crescente de valor. Os recursos previstos para o regime especial de pagamento serão divididos da seguinte forma: 40% do montante serão destinados ao pagamento de precatórios por ordem crescente de valor, isto é, pagam-se primeiro os precatórios de menor valor. Para não prejudicar as ações coletivas, a PEC permite que os precatórios sejam desmembrados por credor, ingressando cada credor individual separadamente na fila de valor. Os 60% restantes serão pago em leilão, onde os credores participarão voluntariamente, oferecendo descontos no valor de seus títulos para quitação antecipada. O credor poderá fracionar seu precatório para fins de participação no leilão. O valor destinado ao pagamento de precatórios pelo leilão que não for utilizado para esse fim, será utilizado para o pagamento de precatórios pela ordem de valor. Os leilões serão realizados por meio de sistemas eletrônico, podendo participar todos os precatórios habilitados pelo tribunal, e organizados por entidades autorizadas e supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou Banco Central do Brasil. Na vigência do regime especial, fica suspenso a possibilidade de seqüestro de receitas e de intervenção por parte do Poder Judiciário. Caso o ente federativo desrespeite as regras do regime especial, ele ficará sujeito novamente ao seqüestro de receitas, os credores de precatórios terão direito à compensação automática com tributos junto ao ente federativo, o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e o ente não poderá contratar empréstimos ou receber transferências voluntárias. O regime especial vigorará enquanto a dívida for maior do que a vinculação. No caso da opção pela vinculação atrelada ao estoque de precatórios o regime terá a duração fixa de até 15 anos. Em 2007, para os 15 estados os quais existem dados disponíveis, o valor quitado de precatórios foi de 2,5 bilhões. Estima-se que com a aprovação da PEC 351/2009, este valor aumente em 43% e a grande parte dos Estados quitem a sua dívida em aproximadamente 10 anos. Por último, gostaríamos de reforçar a nossa plena convicção da constitucionalidade da proposta, como já atestado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. O leilão de precatórios não fere garantias e direitos individuais previstos na Constituição Federal, pois, é uma opção. O credor tem a faculdade de participar ou não. O credor não está obrigado a aceitar menos do que lhe é devido. Além disso, a Constituição Federal já prevê que as obrigações de pequeno valor tenham prioridade no recebimento, princípio que norteia a PEC 351/2009. Na Proposta de Emenda Constitucional, aqueles credores que não desejarem conceder descontos, continuarão recebendo o valor integral dos seus títulos, uma vez que a emenda reserva 40% do montante a ser pago anualmente a esses credores. Portanto, não há nenhum calote proposto. Vale ainda lembrar que por conta da emenda constitucional 30, que introduziu o parcelamento dos precatórios em 10 anos (Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) o mesmo argumento de inconstitucionalidade foi levantado. Nesta ocasião, ficou demonstrado por parecer de renomado constitucionalista, que o direito adquirido é o de receber o precatório, porém, a forma de recebimento pode ser disciplinada por lei. A questão da retroatividade da correção das dívidas é uma falsa questão. Em nenhum momento, foi intenção do legislador retroagir com a nova regra de correção de precatórios. Diga-se de passagem, que os juros incidentes sobre precatórios já sofreram várias mudanças ao longo do tempo, sendo a última decorrente do novo código civil e nenhuma delas foi aplicada retroativamente. Esperamos com essa moção ter contribuído para o esclarecimento de Vossas Excelências quanto ao assunto em tela. Aproveitamos o ensejo para renovar os mais sinceros protestos de estima e apreço. CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA Coordenador dos Secretários de Fazenda no CONFAZ Secretário de Fazenda do Estado da Bahia MÂNCIO LIMA CORDEIRO Secretário da Fazenda e Gestão Pública do Estado do Acre MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA Secretária Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas ARNALDO SANTOS FILHO Secretário da Fazenda do Estado do Amapá ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretário da Fazenda do Estado do Ceará VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ROBERTO DA CUNHA PENEDO Secretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo JORCELINO JOSÉ BRAGA Secretário de Estado da Fazenda de Goiás CLAUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão EDER DE MORAES DIAS Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO Secretário de Estado de Fazenda do Mato Grosso do Sul SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE Secretário Executivo da Fazenda do Estado do Pará ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO Secretário da Receita Estadual da Paraíba HERON ARZUA Secretário da Fazenda do Estado do Paraná DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco ANTÔNIO ROGRIGUES DE SOUSA NETO Secretário da Fazenda do Estado do Piauí JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte RICARDO ENGLERT Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul JOSÉ GENARO DE ANDRADE Secretário de Estado de Finanças de Rondônia ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário da Fazenda do Estado de Roraima ANTÔNIO MARCOS GAVAZZONI Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES Secretário da Fazenda do Estado de Tocantins

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