Com o início do período de matrículas nas escolas particulares surgem dúvidas referentes a mensalidades e direitos do consumidor. Neste sentido, o Procon-PR dá algumas orientações para que sejam evitados problemas para alunos e pais, pois os serviços educacionais também estão enquadrados no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o coordenador do órgão, Luís Fernando Viana Artigas, os principais cuidados a serem tomados ao se procurar um estabelecimento de ensino são em relação à qualidade e aos valores das mensalidades que não podem, de forma alguma, comprometer o orçamento familiar.
A mensalidade corresponde a anuidade dividida em 12 parcelas mensais e iguais, devendo ser descontado o valor pago antecipadamente a título de reserva ou matrícula. A escola pode apresentar planos alternativos de pagamento, mas o total não pode ser superior ao da anuidade. Além disso, deve ser verificada a possibilidade de desconto para irmãos ou para pagamento antecipado e, em caso positivo, o consumidor deve exigir por escrito qual valor ou o percentual do desconto ofertado e o prazo da incidência.
O coordenador orienta que o consumidor não deixe de observar as datas de pagamento e as penalidades aplicáveis em caso de atraso. “O código considera a utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para a cobrança de dívidas como infração. O mesmo ocorre com o repasse de informação depreciativa ou exposição do aluno ao ridículo”, afirma.
Ainda segundo Artigas, a escola não pode impedir a transferência do aluno para outra escola pelo fato do titular do contrato estar inadimplente, bem como impor qualquer tipo de sanção pedagógica, como impedi-lo de assistir aulas, realizar provas, entre outras. Alunos inadimplentes somente podem ser desligados ao final do ano letivo e a escola é obrigada a expedir o documento de transferência.
“Quando não há a possibilidade de um acordo amigável, a escola não pode cobrar juros diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor. Cobranças indevidas implicam na restituição dos valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária”, informa Artigas.
CONTRATO - O CDC estabelece que todos os contratos devem conter informações claras e precisas e este documento deve ser lido com atenção antes de ser datado e assinado. Uma via fica em poder do responsável e a outra com a escola. “Nele precisam constar todas as informações relativas a datas de pagamento, mensalidades, multas por atraso, período e condições para rescisão, transferência e desistência da vaga”, enfatiza Artigas.
O valor das mensalidades deve constar do contrato e o reajuste só pode ser feito após um ano. O reajuste deve ser divulgado pelas escolas em forma de uma planilha de custos - que inclui também o projeto pedagógico - em lugar de fácil acesso, no período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula. Este é o documento base para o aumento das mensalidades. Em caso de desistência até o dia anterior ao início das aulas, a escola deve devolver o dinheiro pago, podendo, no entanto, reter um valor para cobrir custos de administração.
De acordo com o coordenador do órgão, Luís Fernando Viana Artigas, os principais cuidados a serem tomados ao se procurar um estabelecimento de ensino são em relação à qualidade e aos valores das mensalidades que não podem, de forma alguma, comprometer o orçamento familiar.
A mensalidade corresponde a anuidade dividida em 12 parcelas mensais e iguais, devendo ser descontado o valor pago antecipadamente a título de reserva ou matrícula. A escola pode apresentar planos alternativos de pagamento, mas o total não pode ser superior ao da anuidade. Além disso, deve ser verificada a possibilidade de desconto para irmãos ou para pagamento antecipado e, em caso positivo, o consumidor deve exigir por escrito qual valor ou o percentual do desconto ofertado e o prazo da incidência.
O coordenador orienta que o consumidor não deixe de observar as datas de pagamento e as penalidades aplicáveis em caso de atraso. “O código considera a utilização de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral para a cobrança de dívidas como infração. O mesmo ocorre com o repasse de informação depreciativa ou exposição do aluno ao ridículo”, afirma.
Ainda segundo Artigas, a escola não pode impedir a transferência do aluno para outra escola pelo fato do titular do contrato estar inadimplente, bem como impor qualquer tipo de sanção pedagógica, como impedi-lo de assistir aulas, realizar provas, entre outras. Alunos inadimplentes somente podem ser desligados ao final do ano letivo e a escola é obrigada a expedir o documento de transferência.
“Quando não há a possibilidade de um acordo amigável, a escola não pode cobrar juros diferentes dos estabelecidos pela legislação em vigor. Cobranças indevidas implicam na restituição dos valores pagos, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária”, informa Artigas.
CONTRATO - O CDC estabelece que todos os contratos devem conter informações claras e precisas e este documento deve ser lido com atenção antes de ser datado e assinado. Uma via fica em poder do responsável e a outra com a escola. “Nele precisam constar todas as informações relativas a datas de pagamento, mensalidades, multas por atraso, período e condições para rescisão, transferência e desistência da vaga”, enfatiza Artigas.
O valor das mensalidades deve constar do contrato e o reajuste só pode ser feito após um ano. O reajuste deve ser divulgado pelas escolas em forma de uma planilha de custos - que inclui também o projeto pedagógico - em lugar de fácil acesso, no período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula. Este é o documento base para o aumento das mensalidades. Em caso de desistência até o dia anterior ao início das aulas, a escola deve devolver o dinheiro pago, podendo, no entanto, reter um valor para cobrir custos de administração.