Termina nesta segunda-feira (30) o prazo para que os empregadores paguem a primeira parcela do 13º salário. A data é estabelecida por Lei Federal e o benefício é garantido pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição de 1988. Todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, que prestou serviço por mês, fração igual ou superior a 15 dias, tem direito a receber o pagamento.
O valor do 13º salário é referente a 1/12 avos da remuneração total do ano. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média. Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra, o beneficio é pago proporcionalmente - mesmo que a relação empregatícia tenha terminadoantes do último mês do ano. O mesmo vale em caso de aposentadoria do trabalhador ou de demissão sem justa causa.
Saiba mais sobre o 13º salário:
Quem pode receber? Trabalhadores celetistas ou regidos pela Lei 8.112/90 do Serviço Público, bem como os aposentadoe e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Quais as datas de pagamento? Para os empregados celetistas a primeira parcela é paga de 1º de fevereiro até 30 de novembro e a segunda parcela em 20 de dezembro. Para os servidores públicos, a primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho e a segunda parcela é paga em dezembro com base no salário de novembro.
Posso pedir adiantamento? O trabalhador pode solicitar, por escrito, no mês de janeiro de cada ano, que a primeira parcela seja recebida por ocasião do gozo das férias. Quando o trabalhador não solicitar, caberá ao empregador decidir sobre o adiantamento, contanto que não passe do mês de novembro. O servidor público pode solicitar a antecipação da primeira parcela para receber por ocasião das férias.
Posso pedir pagamento integral? Não há previsão legal para o pagamento integral do benefício.
No caso dos celetistas, qual a relação das horas-extras e adicionais noturnos no 13º salário? As horas extras integram o 13º salário, conforme determina a Súmula nº 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O adicional noturno também integra o 13º salário por força do item I da Súmula nº 60 do TST.
E quanto ao adicional de insalubridade e periculosidade? Tanto para trabalhadores celetistas, ou servidores públicos, os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do benefício e como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
Como é feito o cálculo no caso de salário fixo? O valor da parcela corresponde a 50% do salário para quem for admitido até 17 de janeiro, uma vez que a fração superior a 15 dias é tida como mês integral. Para os admitidos no decorrer do ano é um doze avos da remuneração, por mês de serviço prestado.
Como é feito o cálculo no caso celetistas com salário variável? A gratificação será calculada com base na soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento. Para os empregados que receberem parte fixa, esta será somada à parte variável do salário.
Fui afastado para o serviço militar obrigatório, tenho direito? Sim, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
E no caso de salário maternidade? Para as trabalhadoras celetistas é paga a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença e poderá ser deduzido do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos. Para as servidoras públicas o 13° salário é pago normalmente.