O governador Orlando Pessuti sancionou medidas que beneficiam os consumidores do Paraná: a Lei nº 16.487, que obriga as administradoras de cartão de crédito a incluir dados referentes à empresa nas correspondências enviadas aos clientes e nos seus respectivos sites na internet, e a Lei nº 16.496, que dispõe sobre a exposição dos alimentos destinados às pessoas que apresentam restrições alimentares nos supermercados.
Esta lei, de autoria do deputado estadual Marcelo Rangel, determina que os mercados, hipermercados ou estabelecimentos similares, que possuam mais de três caixas registradoras para atendimento aos clientes, devem designar um espaço único e de destaque para a acomodação dos produtos alimentícios destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e a glúten (doença celíaca).
Para o secretário da Justiça e da Cidadania, desembargador Jair Ramos Braga, esta é uma questão de saúde pública, de justiça social e de política pública do governador. “Há muito as dificuldades em se identificar a composição dos alimentos tem produzido muitos prejuízos à saúde dos consumidores que não podem ficar à mercê da falta de informações necessárias ao consumo dos mesmos”, disse.
“Com a lei, eles terão as informações necessárias ao entrar no supermercado e saberão se este fornece ou não esses alimentos; isso é respeito e acessibilidade”, comentou Rangel.
Os estabelecimentos que deixarem de cumprir a determinação receberão multa no valor de R$ 500 a R$ 25 mil, conforme a gravidade da infração e o porte econômico do comércio, além da conduta e do resultado produzido por esta.
A lei nº 16.487, cujo projeto é do deputado federal Osmar Bertoldi, determina que as administradoras de cartão de crédito que atuem no estado devem incluir, de forma destacada, a razão social, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o telefone de atendimento ao consumidor e o endereço completo da sede ou da filial da empresa nas correspondências enviadas aos consumidores, assim como nas suas páginas da internet.
As administradoras que descumprirem a legislação serão punidas de acordo com o determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Ambas as leis entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Paraná.
Esta lei, de autoria do deputado estadual Marcelo Rangel, determina que os mercados, hipermercados ou estabelecimentos similares, que possuam mais de três caixas registradoras para atendimento aos clientes, devem designar um espaço único e de destaque para a acomodação dos produtos alimentícios destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e a glúten (doença celíaca).
Para o secretário da Justiça e da Cidadania, desembargador Jair Ramos Braga, esta é uma questão de saúde pública, de justiça social e de política pública do governador. “Há muito as dificuldades em se identificar a composição dos alimentos tem produzido muitos prejuízos à saúde dos consumidores que não podem ficar à mercê da falta de informações necessárias ao consumo dos mesmos”, disse.
“Com a lei, eles terão as informações necessárias ao entrar no supermercado e saberão se este fornece ou não esses alimentos; isso é respeito e acessibilidade”, comentou Rangel.
Os estabelecimentos que deixarem de cumprir a determinação receberão multa no valor de R$ 500 a R$ 25 mil, conforme a gravidade da infração e o porte econômico do comércio, além da conduta e do resultado produzido por esta.
A lei nº 16.487, cujo projeto é do deputado federal Osmar Bertoldi, determina que as administradoras de cartão de crédito que atuem no estado devem incluir, de forma destacada, a razão social, o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o telefone de atendimento ao consumidor e o endereço completo da sede ou da filial da empresa nas correspondências enviadas aos consumidores, assim como nas suas páginas da internet.
As administradoras que descumprirem a legislação serão punidas de acordo com o determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90). Ambas as leis entram em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Paraná.