Paraná vai seguir novas normas sobre período de experiência no emprego

Presidente Lula sanciona lei que veta exigência de experiência superior a seis meses. Secretaria estadual do Trabalho vai se adaptar, e vagas abertas por empresários nas Agências do Trabalhador do Paraná (Sine) vão seguir a determinação federal
Publicação
11/03/2008 - 16:30
Editoria
O presidente Lula sancionou lei, que foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (11), em que fica vetado exigir do candidato a emprego a comprovação de experiência superior a seis meses no mesmo tipo de atividade prevista para a vaga. De acordo com a assessoria do Palácio do Planalto, a medida tem como principal objetivo tornar o mercado de trabalho mais acessível ao jovem brasileiro. Segundo o Diário Oficial, foi acrescentado um artigo à CLT. O artigo 442-A diz: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”. Apesar de o objetivo da lei ser voltado principalmente aos jovens, a lei deve vetar que seja exigida experiência superior a seis meses para cargos de chefia, como gerentes, ou mesmo para concursos públicos que são regidos pela CLT. De acordo com o secretário do Trabalho, Emprego e Promoção Social, Nelson Garcia, a Secretaria vai se adaptar à nova lei e todos as vagas abertas por empresários nas Agências do Trabalhador do Paraná (Sine) vão seguir a determinação do presidente Lula. Veja íntegra da lei publicada no Diário Oficial: “LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008 Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A: "Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro José Antônio Dias Toffoli”