O caso juiz Lippmann II

Todos nós os paranaenses fomos censurados na pessoa do governador, pois ele nos representa
Publicação
22/02/2008 - 16:35
Editoria
Se você se der ao trabalho de ler esse longo texto, verá que tentamos dar a juiz Edgar Lippmann uma saída honrosa. Como ele não aceitou, nós do Grupo 23 de Outubro resolvemos dar publicidade a estes textos, posto que, se o governador foi referendado nas urnas e é o governador de todos os paranaenses, todos nós os paranaenses fomos censurados na pessoa do governador, pois ele nos representa. Se teimarem em calar nosso representante, chegou a hora de abrir a nossa boca. Requião age, fala e pensa em nome do povo que o referendou. Se o calam, se o impedem de ação, é hora de o povo exercer o poder diretamente. É o que fazemos aqui. Caberá, suponho, a Iniciativa Popular, exercício previsto na Constituição, ou, Mandado de Segurança Coletivo, de iniciativa do PMDB. Não sou homem de ensinar padre a rezar missa. Não sendo advogado, ou juiz, não tenho a pretensão de lhes ensinar o oficio. Sou cidadão e exerço o direito de me manifestar. Acontece que fui funcionário da Câmara Municipal de Curitiba, na Assembléia Legislativa do Paraná, no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados). Essas três instâncias do Poder Legislativo, são, pode-se dizer sem erro, as fábricas das leis. Ora, pude testemunhar em detalhes o processo de “fabricação das leis” e pude concluir que essa minúscula maioria de pessoas referendadas nem sempre defendem o povo que os referendou. São representantes do povo, pelo povo eleitos, de onde lhes vêm o direito e o dever de bem representá-los, o que nem sempre fazem. Nesse momento, no entanto, é a eles que remeto a responsabilidade de julgamento do texto legal, que tem servido de base para o cerceamento de autoridades. Analisar essa condição exige novamente o concurso de deputados federais e senadores, de modo que mostrem à sociedade que se outros comeram bola, eles, agora, podem remediar o fato jurídico que “restaura”, em alguma medida, um regime de exceção. Acompanhei a seqüência de Medidas Provisórias que permitiram a vergonhosa entrega do patrimônio público a grupos privados e interesses estrangeiros. Enquanto a imensa maioria dos brasileiros trabalha muito duro para pagar a conta de luz e água e alimentar seus filhos e a si mesmo, uma ínfima minoria de representantes, muitas vezes (nem sempre) se curva às pressões de lobbies, cedendo a interesses em contradição e desrespeito aos interesses populares ou nacionais. As poucas vozes dissonantes se perdem, como voto vencido, no critério das maiorias das minorias. Pois fique claro, que as maiorias nos Legislativos não representam as maiorias populares. Assim, quase sempre contra os interesses do povo as leis são construídas. Aprovadas, ainda passam pelo crivo do texto técnico, analisadas por cargos vitalícios, que alteram, ou até subtraem o total sentido do texto original dirigindo-lhes o espírito dentro de inconfessos interesses. Posto isso, sem descer aos detalhes, o artigo 37, inciso XXI, parágrafo primeiro da Constituição Federal, sofreu claramente, uma corrupção do espírito geral da Constituição Federal, limitando por assim dizer, esse “Órgão de Comunicação Social”, que são as mais diversas Secretarias de Estado da Comunicação Social, dos mais diversos entes federados, e do próprio Governo Federal, para atender um quesito muito particular dos Meios de Comunicação Social privados, pois ele criteriosamente força e obriga os entes da administração pública, para bem cumprir seu ofício de dar publicidade, a contratar agências e jornais, rádios e televisões para nominar e autografar os sucessos de administração pública, vedadas anomalamente as Secretarias nesse parágrafo subjetivo e contraditório aos demais princípios constitucionais. Veja você. Se quatro juízes diferentes julgam uma mesma matéria e chegam a conclusões antagônicas, há no fato subjetividade. Mas seria uma subjetividade dos juízes e do seu julgamento? Ou, pelo contrário, e em socorro, o texto legislativo é subjetivo e imperfeito, dando excessiva margem para interpretações subjetivas. Aposto no segundo caso. O Parágrafo constitucional que fala de promoção pessoal dos governantes é impreciso, subjetivo e contraditório a todos os demais quesitos da Constituição, que garantem a liberdade de opinião. Ele limita o Órgão de Comunicação Público em detrimento dos demais Órgãos de Comunicação privados. Ele ofende o princípio que obriga vedando o anonimato. Ele limita os lideres públicos e os expõe, no exercício de seus ofícios, à tentação, ou melhor, à necessidade de contratar serviços de terceiros privados para fazer por eles o que o tal parágrafo os impede. Homem público nenhum, que dependa do voto popular, pode viver no anonimato, subtraído de sua imagem, marca, símbolos e liberdade de opinião. Isso cortaria pela raiz o próprio princípio da democracia. Então o que estou dizendo aqui é que o defeito do texto legal, que já foi fundamento de determinações eleitorais, e agora vem servindo para o controle indireto de lideranças políticas, merece com urgência a analise dos 517 deputados federais e dos 81 senadores, pois esse texto, ao ser usado como procedimento inédito da Justiça Federal contra um governador legitimamente eleito, mostrou toda a sua imperfeição legislativa, seja pela técnica de redação jurídica, seja pela flagrante contradição dos demais princípios constitucionais, como vou demonstrar. A lei deve ser comprida, mas a lei é ato transitório, quando não é moral, e nas circunstâncias de um direito consuetudinário, é um contrassenso arbitrar, fundado em um texto impreciso e subjetivo, para punir o direito fundamental do individuo, ou do Órgão de Comunicação. Vejamos: Constituição Federal, Artigo 37, inciso XXI, parágrafo 1º: “A Publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagem que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.” Ora, senhores, o Estado está obrigado à publicidade, isto é, a dar ao público toda informação sobre os atos todos de governo. O Estado o faz em primeiro lugar por meio das Secretarias de Estado da Comunicação Social, no caso dos entes federados, por exemplo. Então essas Secretarias Estaduais são verdadeiros Órgãos de Comunicação Social de Natureza Pública, e como tal, no espírito geral da lei, como reza o artigo 220 da CF, não podem sofrer restrição conforme a lei nos diz: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição. Em seguida diz §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, VI, V, X, XIII, e XVI. §2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” Ora, em que fundamento, o parágrafo primeiro do Artigo 37 da CF se sustenta, para criar obstáculos de natureza política, ideológica e artística às Secretarias de Estado da Comunicação Social, que são os órgãos públicos responsáveis para dar publicidade aos atos de governo? Onde se fundamenta aquele parágrafo para criar embaraço à liberdade de informação jornalística característica da Escola de Governo do Paraná? Onde está o fundamento para que aquele parágrafo mal posto possa arvora-se no direito de fazer censura de natureza política ideológica e artística ao governador do Paraná. Em que se fundamenta para exigir anonimato e exigir ausência de promoção pessoal a uma autoridade, quando a CF proíbe o anonimato e exige que a autoridade pública dê ciência de seus atos? O Estado não tem “voz” no sentido físico e expressivo. Ele (O Estado) deveria, num conceito ideal, manifestar a voz do povo, de todo o povo manifesto em plebiscito. Mas se isso não é objetivamente possível, são eleitos representantes que em hipótese nenhuma podem ser calados, pois representam o povo. Mas esses representantes, enquanto pessoas físicas e cidadãos também têm direitos fundamentais e garantias individuais. Como pode querer a lei descaracterizar o Estado, as administrações, os programas, os partidos políticos eleitos, os líderes eleitos, exigindo deles um anonimato, uma ausência de símbolos que os identifiquem, evitando suas imagens públicas, numa “criação” ostensiva de obstáculos aos órgãos públicos de comunicação, apenas por um motivo: porque lobbies procuraram criar um afunilamento das ações de governo, de tal modo que homens públicos se vissem forçados ao dispêndio de recursos dos cofres públicos, dirigidos para a comunicação privada, mais livre e irrestrita nos seus atos, para lhes garantir a necessária e vital necessidade de personalização dos homens públicos, partidos e governos que lhes é essencial. Informar é identificar, com todas as letras, as obras, os partidos, os mandantes e os funcionários públicos. Pois é esse tipo de informação que é essencial para a permanência da democracia, são essas informações que permitem aos eleitores discriminar uma coisa de outra, uma administração de outra, um programa de alcance social de outro mais tímido. É isso que garante a essência da democracia. Subtrair essas personificações dos serviços, obras, atos e lideranças é cortar pela raiz o espírito da democracia. É solapar a necessária informação popular e enganar o povo. Não podemos cair na tentação de afirmar que só o Poder Legislativo tem o direito da livre manifestação. O Executivo e o Judiciário também o têm, mas acima deles, tem esse direito o homem enquanto cidadão, e o povo enquanto origem do poder republicano na impessoalidade do tratamento. Assim, bem entendida, vamos ao artigo cinco da CF naquilo que diz respeito à liberdade de manifestação de opinião e pensamento dos homens públicos enquanto indivíduos: “VI: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (ora como exigir a despersonalização do homem público, acusando de promoção pessoal, se o anonimato é vedado? V: É assegurado o direito de resposta (...) IX: É livre a expressão de atividade intelectual, artística cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença; X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material e ou moral decorrente dessa violação (em julgado); XVI: É assegurado a todos o acesso a informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Ora, ao menos para a minha compreensão, o homem público não pode ser cerceado nesses direitos e garantias por estar no exercício de cargo público. Pelo contrário, esse exercício amplia e fortalece a necessidade de bem informar, opinar, revelar, dar publicidade, não só de seu pensamento individual, como de sua ideologia, partido político, programas de governo e obras, pois é isso o mister de ser público, de tornar-se público, de estar a serviço do público e dar expressão ao que é publico. Nesse sentido, sem ensinar o ofício aos juízes, nem discutindo o conteúdo da liminar que desconheço por inteiro, julgo em bom senso que: obrigar a postar mensagem coorporativa de instituição que não é parte do processo, multar por reincidência antes de o oficiado receber intimação (por suposição), levar a público ato jurídico trivial de foro privado, fazendo dele ata político e jornalístico, denuncia duas coisas: o defeito do texto legal, o que é o mais importante, pois gera subjetividade; e a tendência subjetiva do juiz, que pode, ou não, ter intenções de manipulação política do caso, o que o impediria de isenção. Se houver outras anteriores resistências manifestas contra os interesses do governo, ou reincidências dessa aparente tendência, haveremos de supor, enquanto eleitores e por bom senso, que houve subjetividade culposa, quiçá dolosa na concessão de liminar. Wallace Requião de Mello e Silva