Líder do Governo apóia projeto de lei que regulamenta o pedágio no Brasil


Projeto de lei precisa de 1,6 milhão assinaturas em, no mínimo, cinco Estados para ser protocolado no Congresso Nacional
Publicação
03/09/2008 - 17:03
Editoria
O líder do Governo, deputado Luiz Cláudio Romanelli, destacou nesta quarta-feira (3) o lançamento, pelo Fórum Contra o Pedágio, do projeto de lei, de iniciativa popular, que regulamenta o pedágio no Brasil e acaba com a exploração e o prejuízo à economia nacional. “Já assinei o projeto e farei campanha de coletas de assinaturas pelo Paraná e no Brasil inteiro. Há que se acabar com a farra do pedágio no país inteiro”, disse Romanelli. O projeto de lei precisa de 1,6 milhão de assinaturas em, no mínimo, cinco Estados para ser protocolado no Congresso Nacional. Conforme o projeto, o pedágio só poderá ser cobrado em rodovias particulares, sendo vedada a cobrança em vias públicas. A instituição só poderá ser feita em estrada quando coexistir rodovia paralela, pública e gratuita diz os artigos 5 e 9. O artigo 7º proíbe o pedágio no perímetro urbano das cidades. “A qualquer momento o Estado deterá o direito de encampação, com uso de seu poder discricionário, mediante lei e decreto autorizativos, e com o depósito em juízo da quantia de benfeitorias executadas pelo concessionário pelos dez últimos anos de concessão”, prevê o artigo 10º do projeto de lei. A proposta ainda isenta da cobrança de pedágio caminhões transportadores de alimentos, carros oficiais, ambulâncias e carros de emergência similares. E veículo emplacado na cidade onde se encontra a praça coletora. Acir Mezzadri, coordenador do Fórum contra o Pedágio, disse que o projeto de lei é fruto de mais de três anos de trabalho e consultas às entidades e movimentos sociais. “Escudamos nas experiências do Paraná em relação ao movimento que freou a privatização da Copel. O Paraná tem vivência, história e aprendeu muito. Nós vamos aproveitar esse aprendizado do Paraná para que a gente possa encaminhar e regulamentar de forma definitiva o pedágio do Brasil”. SANGRIA - Romanelli disse que só os lucros estratosféricos de R$ 6,5 bilhões em dez anos justificam o projeto. “São números muito altos, desproporcionais aos 2,5 quilômetros de rodovias que as concessionárias administram. Apenas em 2007, foram R$ 869 milhões que entraram no caixa das empresas”, aponta o deputado. Outro ponto que justifica o projeto de lei, segundo Romanelli, é a determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), que quer saber o motivo das grandes diferenças entre os pedágios dos trechos das primeiras rodovias sob concessão e as tarifas das rodovias que foram privatizadas no ano passado pelo governo federal. O TCU sustenta que há indícios de desequilíbrio econômico-financeiro nos primeiros contratos, com possibilidade de lucros extraordinários às concessionárias. Romanelli disse que os possíveis lucros extraordinários citados pelo TCU nas vias federais já foram confirmados no Paraná pelo DER (Departamento de Estradas de Rodagem). Cálculos baseados nos próprios balanços das seis concessionárias que atuam nas estradas paranaenses mostraram que os resultados financeiros estão muito acima do estabelecido nos contratos. “Todas as empresas já operam no azul e cinco delas iniciaram a distribuição de lucros antes da previsão contratual”, explicou. TAXA DE RETORNO - Segundo Romanelli, também o estabelecimento da taxa interna de retorno (TIR), fator que reflete o lucro das concessionárias, deve constar do projeto de lei. “Nas novas concessões federais, a TIR fica em 9,95%. Já no Paraná, a taxa chega a absurdos 20%, e até mais em determinadas rodovias, estando completamente fora da realidade da economia do estado e trazendo sérios prejuízos à população”, ressaltou. Romanelli lembrou que técnicos do DER já trabalham em cálculos que levam em conta a TIR, aproximando-a mais da que foi estabelecida no edital do governo federal. “O DER também quer repactuar os contratos em todos os seus termos complexos, e também está revendo os custos das concessionárias - administração, obras, serviços, conservação - o cronograma de obras e outros itens que venham a ajudar na redução das tarifas”, afirmou. Leia a íntegra do projeto de lei PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PROPULAR Projeto de Lei nº ..... de ................ de 2008 Ementa: Institui o Plano Diretor de Transporte e Infra-estrutura, cria o Fundo Nacional de Transportes, normatiza as concessões rodoviárias no Brasil, define a natureza jurídica do pedágio e dá outras providências. Art. 1º - Institui-se o Plano Diretor de Transporte e Infra-estrutura, a normatização ao sistema de pedagiamentos e concessão rodoviária em todo o território nacional. Art. 2º - Entende-se por pedágio qualquer quantia pecuniária paga em espécie qualquer como quesito pelo direito de passagem ou ainda, pelo simples uso da via pública. Art. 3º - A natureza jurídica do pedágio é de taxa, delegado pelo poder concedente (Estado) à concessão que se incumbirá de construir com recursos próprios a autovia, cujo projeto será amplamente discutido nas casas legislativas atinentes ao foro da rodovia, e em audiências públicas. Art. 4º - A partir da publicação desta lei, fica vetada a renovação das atuais concessões das rodovias pedagiadas, sem garantia aos concessionários de poderem deter qualquer processo de revisão. Art. 5º - A instituição de pedágio dar-se-á em rodovias particulares, construídas a partir da publicação desta lei, sendo vedado ao estado a concessão de qualquer via ou logradouro público com menção contratual de pedágio. Art. 6º - Considera-se res extra comercium toda rodovia ou via de acesso em território nacional, inclusive, as que forem construídas com recursos particulares, cuja transmissão de concessão só poderá realizar-se mediante lei específica. Art. 7º - Não se instituirá pedágio, nem se concessionará qualquer via de uso em perímetro urbano. § 1º - A via em questão deve ter início e término dentro do perímetro urbano. § 2º - Não se instituirá qualquer forma de cobrança para uso e circulação de porções territoriais, mesmo que urbanas. Art. 8º - A relação jurídica entre o concessionário e o usuário será de prestação de serviço, cabendo em qualquer lide, a aplicação da legislação do consumidor. Art. 9º - A instituição de pedágio, qual seja a espécie, em qualquer estrada estará condicionada à coexistência de rodovia paralela, pública e gratuita, que deverá atender sob responsabilidade da esfera estatal competente o usuário nas mesmas condições de pavimentação que a rodovia particular. Art. 10º - A qualquer momento o Estado deterá o direito de encampação, com uso de seu poder discricionário, mediante lei e decreto autorizativos, e com o depósito em juízo da quantia de benfeitorias executadas pelo concessionário pelos dez últimos anos de concessão, quando de contrato anterior a esta lei, excluindo-se os encargos com construção, quando de contrato posterior a esta lei. Art. 11º - A intervenção será decretada pelo poder concedente pelo prazo máximo de 90 dias, renováveis, através de instrumento legal próprio, imbuído dos argumentos relevantes para tal ato. Art. 12º - Estarão isentas da cobrança de pedágio caminhões transportadores de alimentos, carros oficiais, ambulâncias e carros de emergência similares. Art. 13º - Não se cobrará pedágio de veículo automotor com emplacamento da cidade onde se encontra a praça coletora. Art. 14º - Não se admitirá outra forma de pagamento do pedágio se não pela da praça coletora, ficando proibidas as de fotometria ou quaisquer outro meio eletrônico. Art. 15º - Admitir-se-á as formas de pagamento contidas no comércio em geral. Art. 16º - Não será de direito a concessionária deter poder de polícia nos trechos de sua responsabilidade, embora se incumba da fiscalização e manutenção. Art. 17º - Fica admitida a instituição de pedágio de conservação, dentro dos seguintes ditames: I – O contrato de concessão não ultrapassará quatro anos, renováveis uma única vez, por prazo igual. II – só se instituirá o pedágio de manutenção quando o chefe do Poder Executivo responsável pela rodovia prever em sua campanha eleitoral tal feito. § 1º - A previsão em campanha deve constar, no mínimo, no programa de governo, registrado em cartório de Títulos e Documentos, com publicidade no transcurso da campanha eleitoral. § 2º - Em pelo menos um programa de Rádio e TV, deve o candidato ter exposto a proposta que inclui a concessão de pedágio. III – Em caso de instituição de pedágio sem a previsão em campanha, deve esta ser antecedida via autorização popular, pelo exercício direto da democracia, nos termos constitucionais. Parágrafo Único – O instrumento de consulta popular será o plebiscito, em toda porção territorial da unidade federada, com prazo anterior de doze meses da previsão de concessão. IV – Obedecer-se-á aos princípios da modicidade tarifária e proporcionalidade, sendo que as taxas de pedágio só poderão ser reajustadas com autorização do legislativo, mediante lei. Art. 18º - Fica instituído o Plano Diretor de Transportes e Infra-Estrutura, com o afã de organizar as matizes de transportes, e dinamizar as distribuições em varejo nos grandes centros urbanos. I – O Plano Diretor de Transporte e Infra-Estrutura será elaborado por cada Estado e pela União, e ainda, pelos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes. II – Terá o Plano Diretor de Transportes e Infra-Estrutura previsão de expansão da malha viária, priorizando, quando viável, os transportes por ferrovias e hidrovias, e ainda, a modalidade de cabotagem. III – Criar-se-á nas grandes cidades os Centros de Integração de Transportes – CITRANS – com finalidade de aglomerar em um só centro várias modalidades de transportes, facilitando a distribuição em meio densamente urbanizado de produtos em varejo. § 1º - Os CITRANS devem ser previstos dentro dos Planos Diretores de Transportes e Infra-Estrutura. § 2º - Os CITRANS abrigarão serviços aos usuários de rodovias, pátio para estacionamento, bem como espaço para depósito de cargas. § 3º - Fica proibida a circulação de caminhões de carga, carregados, no meio urbano após a instituição do CITRANS. IV – Poderão os entes que formularem seu Plano Diretor de Transportes e Infra-Estrutura, disporem, também, de recursos da CIDE Combustíveis, para sua execução. Art. 19º - Fica instituído o Fundo Nacional de Transportes, vinculado ao Ministério dos Transportes, que agregará todo o montante financeiro arrecadado com repasses destinados aos transportes, inclusive advindos por Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE. Parágrafo Único – O Fundo Nacional de Transportes publicará semestralmente os balanços e aplicações de seus recursos. Art. 20º - Extingue-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres, passando seus quadros e objetivos ao Ministério dos Transportes. Art. 21º - Esta lei entrará em vigor de imediato após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as matérias congêneres dispostas nas leis 8.031/90, 8.987/1995, 9.074/95, 9.277/96 e 10.133/2001.

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