Os consumidores que faziam uso do Vioxx não precisam mais devolver as cartelas ou caixas do remédio, nem as notas ou cupons fiscais para obter a devolução do valor pago pelo medicamento. Esse é o teor da liminar concedida pela juíza Themis de Almeida Furquim Cortes, da 12.ª Vara Cível de Curitiba, ao Procon-PR (Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor), no processo judicial que o órgão move contra a Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., que distribuía o produto no Brasil.
A empresa, com sede em Campinas, no estado de São Paulo, está sendo citada e intimada da liminar por meio de carta precatória, encaminhada ao juiz de direito daquela cidade. No intuito de agilizar o procedimento, o Procon-PR está encaminhando cópia do documento emitido pela Justiça ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná (Sindifarma) para que informe seus afiliados quanto ao cumprimento da liminar.
De acordo com a decisão judicial, os consumidores permanecem de posse das embalagens, cartelas ou documentos fiscais que devem ser marcados a fim de evitar mais de um reembolso para cada um deles. O Procon-PR já havia alertado os usuários do medicamento para que exigissem um comprovante, no caso da entrega, ou que aguardassem a determinação judicial, uma vez que o fornecedor estava recolhendo importante prova material, que poderá ser utilizada em uma possível ação de indenização, se for o caso.
Problemas – O Vioxx foi retirado do mercado pelo fabricante na primeira semana de outubro de 2004, em razão de um estudo interno ter mostrado maior propensão dos usuários do remédio a sofrerem problemas cardiovasculares. O produto era um dos mais prescritos para o tratamento de artrite e estava entre as maiores vendas do laboratório americano Merck & Co. Segundo dados da imprensa, chegou a ser consumido por 84 milhões de pessoas em mais de 80 países.
A ação proposta pelo Procon enfatiza que a empresa já tinha conhecimento, há quatro anos, dos efeitos colaterais causados pelo medicamento e que, durante todo esse período, colocou a vida de milhares de pessoas em risco, provocando inclusive mortes. Para a Coordenadoria, houve infração aos artigos 6 e 10 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem respeito à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos ou perigosos. Os artigos também tratam sobre a responsabilidade do fornecedor que coloca no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor.