Econorte poderá ter que devolver R$ 400 milhões do pedágio ilegal

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou a Econorte à multa diária de R$ 100 mil se mantiver a praça de pedágio de Cambará/Andirá aberta é bem mais ampla do que pretendem os recursos interpelados pela concessionária
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12/12/2008 - 16:00
Editoria
A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou a Econorte à multa diária de R$ 100 mil se mantiver a praça de pedágio de Cambará/Andirá aberta é bem mais ampla do que pretendem os recursos interpelados pela concessionária. Além dessa multa e de outra de R$ 10 milhões - mantidas pelo TRF -, a Econorte terá que devolver o dinheiro do pedágio cobrado durante 70 meses nas duas praças de Jacarezinho e também os valores referentes aos 24 dias (até sexta-feira, 12) da praça reativada na BR-369 entre Andirá e Cambará. Nas contas do Movimento pelo Fim do Pedágio e do Fórum Popular Contra o Pedágio a Econorte explorou por 70 meses as duas praças no entroncamento das BR-369, BR-153 e PR 092 e arrecadava uma média mensal de R$ 5,5 milhões – o que R$ 385 milhões. Nos 24 dias de cobrança da praça reativada entre Andirá e Cambará soma-se mais R$ 4 milhões. “Mais as multas pode-se chegar a R$ 400 milhões. Quem tiver comprovante de pagamento guardado terá seu dinheiro devolvido, com multas e juros”, disse a professora Ana Lúcia Baccon, coordenadora do movimento. DECISÃO - A decisão do TRF é ainda considerada sem precedentes pelas duas entidades porque confirma a sentença de primeira instância do juiz Mauro Spaldding, da Justiça Federal de Jacarezinho, além de mandar fechar a praça de pedágio na BR-369 em Cambará. “Além do que, pela primeira vez, uma corte aponta a ausência de via alternativa como um dos fatores para suspender a cobrança e fechar as três praças. Isso é emblemático e cria mais jurisprudência”, completa Ana Lúcia. A professora se refere ao voto do relator, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, acatado pelo demais integrantes da 3ª turma do TRF. Lugo pontuou como “atitude temerária” a continuidade do pedágio no trecho das rodovias quando deviam ser tomadas “imediatas medidas” para a cessação da cobrança “a que se refere o aditivo mangrado de nulidade”. “Melhor que seja a boa-vontade, não se logra vislumbrar chance qualquer de conciliar tais atitudes com os princípios da ética”. INCONSTITUCIONAL - Lugon ainda diz que “na ausência de via alternativa, como no caso do pedágio exigido pela Econorte dos usuários da rodovia BR-369”, só poderia ser instituído ou majorado com esteio da lei e cita o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A falta desse regramento torna o atual pedágio inconstitucional. “Ainda que a jurisprudência do STJ contemple a necessidade de previsão legal para exigência de via alternativa, tal, obviamente, não alberga a hipótese em exame, em que o cidadão é insulado em seu bairro, dele não podendo ausentar-se sem pagamento de pedágio”. No relatório da decisão, Lugon disse que causa absoluta estranheza o fato da concessionária distribuir passes livres para determinadas pessoas e alegar sofrer prejuízos. Para ele, a distribuição de favores é sintoma que só pode levar a um diagnóstico: “que não se refez a equação contratual originária; e, sim, contornou-se a lei que exige licitação, aumentando os lucros a ponto de facultar à concessionária tal tipo de benesses”. “Por fim, mantenho a determinação de restituição dos valores recebidos indevidamente pela concessionária-ré durante a tramitação da ação. A devolução de tais valores é decorrência lógica da constatação de apropriação indébita de tais recursos pela ré e, ainda, meio de ressarcimento aos usuários da rodovia pela cobrança indevida”.

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