Decreto estabelece normas de proteção a denunciantes e testemunhas de atos de corrupção do governo

Decreto veda instauração de processos e sindicâncias contra agentes públicos em razão do exercício do direito de pensamento, expressão, crença ou convicção filosófica
Publicação
27/12/2010 - 15:14
Editoria
O governador Orlando Pessuti assinou nesta segunda-feira (27) decreto que veda a instauração de processos, sindicâncias e quaisquer outros procedimentos formais ou informais de natureza disciplinar contra agentes públicos ou empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná em razão do exercício do direito de pensamento, consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, reunião, associação, protesto, palavra, opinião, voto, crítica, testemunha, representação, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade e abuso de poder, ainda quando eventualmente desfavoráveis a autoridades, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na sede judicial.
De acordo com o decreto, são considerados nulos e de nenhum efeito todos e quaisquer atos sancionatórios direta ou indiretamente relacionados às hipóteses descritas no decreto, e a autoria, co-autoria ou participação de agente da Administração Pública Direta ou Indireta em atos com infração ao disposto no decreto implicará apuração de responsabilidade administrativa e judicial por desvio de poder, coação ilegal e abuso de autoridade, isso se não constituir infração mais grave, na forma e termos de lei.
A decisão coloca o Governo do Paraná na vanguarda contemporânea da governança pública e corresponde, no plano estadual, às diretrizes internacionais dadas pela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.