Considerações sobre aposentadorias de membros do Ministério Público do Paraná

Análise da diretoria jurídica da ParanáPrevidência sobre as aposentadorias dos membros do Ministério Público do Paraná
Publicação
29/08/2007 - 19:00
Editoria
“O Ministério Público reconhece para os seus membros o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados, inclusive o tempo como estagiário, até 15 anos, independente de contribuição previdenciária ao INSS. Para tanto basta anexar o processo de averbação a declaração original expedida pela Ordem dos Advogados. O tempo de inscrição é averbado até 15/12/98, isto é, até a publicação da Emenda Constitucional 20/98. Como se vê, o Ministério Público averba no acervo de seus membros o tempo de inscrição na Ordem dos Advogados, mediante mera declaração da OAB. Ocorre que a Lei reconhece somente o tempo de serviço (agora tempo de contribuição), por meio de certidão emitida pelo INSS. Muitos membros do MP já se aposentaram contando tempo de inscrição na OAB (sem contribuição), e muitos que ainda não se aposentaram também contaram em seus acervos esse tempo. Na condição de profissional liberal (autônomo), o advogado sempre esteve sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária. A Lei Federal nº 3.807, de 26 de esgoto de 1960, (Lei Orgânica da Previdência Social) já atribuía a condição de segurado obrigatório autônomo – art. 5º, IV. A atual Lei de Benefícios do INSS (Lei Federal nº 8.219/91) manteve a mesma disposição quanto aos segurados obrigatórios, inserto na classe dos contribuintes individuais. Assim, o advogado somente mantém a qualidade de segurado da previdência, mediante contribuição exigida desde a edição da referida Lei federal nº 3.807/60. Portanto, não pode o Ministério Público reconhecer e averbar tempo de inscrição na Ordem dos Advogados ou de estágio, mesmo até 15/12/98, sem a devida contribuição previdenciária prevista pelas Leis Federais 8.212/91 e 8.213/91. Oportuna a transcrição de parte do voto proferido pelo Ministro do Tribunal de Contas da União, Sr. Marcos Vinicios Vilaça no processo 012.926/2000-9: “Primeiramente, há de se distinguir duas situações completamente diferentes: existe o bacharel em direito, que é inscrito na OAB e paga as anuidades regularmente, mas que não exerce efetivamente a advocacia; e existe o que, regularmente inscrito, efetivamente a exerce,laborando no dia-a-dia forense ou nas demais atividades privativas do advogado. 6.2 Certamente, o advogado exerce um múnus público é indispensável à Administração da Justiça (CF, art. 133), mas não se pode afastar seu caráter de profissão liberal, atividade privada. E, como tal, desde a Lei 3.807/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social), sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária. Explicitando, ao exercer a advocacia e auferindo honorários, o advogado passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social (art. 2º, I, da mencionada lei, art, 12, IV, b, da Lei nº 8.212/91). O efetivo exercício da advocacia há de ser acompanhado, pois, de contribuição para a Previdência, e, caso tal não ocorra, está-se diante de um crime de sonegação fiscal, que não pode ter qualquer amparo do Direito, antes sim sua severa repressão. 6.3 Claro está que o advogado apenas inscrito na OAB, que não exerce a advocacia efetivamente, está desobrigado da contribuição para a previdência, uma vez que não recebe rendas ou honorários derivados do seu trabalho. E, perceba-se a lei que regula a matéria fala em tempo de advocacia, não em “tempo de inscrição da OAB”. Somente se pode considerar como tempo de advocacia, pois, aquele em que o bacharel em direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, exerceu a advocacia e recolheu para a Previdência, porque somente esta forma de advocacia é lícita e tem respaldo no ordenamento jurídico vigente. 6.3.1 Apenas para robustecer a tese, confira-se que muitos concursos que requeiram tempo de advocacia exigem certidão fornecida por escrivão ou pessoa de fé pública equivalente, não bastando tão-somente a certidão da OAB, cientes que estão os organizadores de que a mera inscrição não prova o exercício da advocacia Neste sentido, dispões o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OSB, em seu art. 5º. (...) 6.6 Por todo o exposto, o documento hábil para a comprovação do exercício da advocacia, quer para fins de aposentadoria ou disponibilidade, quer para fins de adicional por tempo de serviço, dever ser a certidão do INSS, comprovando ter havido o recolhimento da obrigatória contribuição previdenciária, acompanhada da certidão da OAB apenas para fins de verificação da regularidade do exercício da advocacia.” Não bastasse o acima exposto, o tempo averbado sem a devida contribuição gerou e ainda gera efeitos para disponibilidade e adicionais por tempo de serviço (art. 1º da Lei Complementar 20/84). Ocorre que a Lei Complementar nº 42/88 deu nova redação ao citado artigo e, ao introduzir o parágrafo único, assegurou apenas e tão-somente o tempo de serviço para efeitos legais, ou seja, afastou definitivamente o tempo de exercício na advocacia. Por fim, destaca-se que a falta de contribuição por parte dos membros do Ministério Público acarreta um prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o Estado deixa de receber da União a compensação financeira desse tempo averbado sem a devida contribuição previdenciária – Lei Federal 9.796/99”.