Cohapar pede à corregedoria que suspenda cobrança de taxas pelos cartórios do interior

A legislação estadual, que concedeu isenção de impostos e taxas estaduais, alcança os mutuários da Cohapar, nos atos em que ambos sejam partes. Portanto, não procede a exigência do recolhimento da referida taxa, seja em relação à Cohapar ou aos mutuários, informa o ofício.
Publicação
26/10/2007 - 14:45
Editoria
O presidente da Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), Rafael Greca, enviou um ofício ao corregedor da Justiça do Estado do Paraná, desembargador Leonardo Lustosa, informando que sobre os serviços notariais, registrais e de distribuição vem sendo cobrado o selo de autenticidade de atos, uma taxa criada pela Lei estadual número 13.228, de 15 de julho de 2001. “Insta destacar, que a legislação estadual, que concedeu isenção de impostos e taxas estaduais, alcança os mutuários da Cohapar, nos atos em que ambos sejam partes. Portanto, não procede a exigência do recolhimento da referida taxa, seja em relação à Cohapar ou aos mutuários”. No ofício, o presidente da Companhia de Habitação informa que a Cohapar tem atuado em todo o Estado em favor da população de baixa renda, construindo moradias populares e executando projetos de regularização fundiária. “Atender as famílias mais pobres não tem objetivo de explorar atividade lucrativa. Assim, com fundamento no artigo 53, do Regimento Interno da Corregedoria, solicitamos que seja determinada a suspensão da cobrança desta taxa”, diz Rafael Greca. Greca lembra ainda que a lei estadual 6.888, de 1977, dispõe no Artigo 2º que os atos, contratos, e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular e outros Agentes Promotores no Estado ficam isentos de taxas de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. A Cohapar pede à Corregedoria que determine a expedição de ofícios destinados aos Tabelionatos de Notas, Distribuidores, Registros de Imóveis, Tabelionato de Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas do Estado do Paraná, determinando aos mesmos que se abstenham da cobrança da taxa prevista na lei estadual 13.228, de 2001, nos atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza de que seja parte a Cohapar.