O coordenador do Procon-PR, Luís Fernando Viana Artigas, manifestou sua preocupação quanto ao Projeto de Lei que cria o “Cadastro Positivo”, aprovado na última semana e que aguarda sanção presidencial, compartilhando a opinião dos demais órgãos de defesa do consumidor do país.
“Todo cidadão tem o direito à sua privacidade garantida constitucionalmente. Assim, formar um cadastro para realizar uma investigação da situação financeira, hábitos de consumo e patrimônio do indivíduo fere direitos do cidadão”, afirma Artigas. “A Lei maior, no artigo 5º, parágrafo X, dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
CADASTRO - O Projeto de Lei 263/2004, que institui chamado “Cadastro Positivo”, vem sendo discutido há vários anos, em razão do aumento do crédito no país. A principal alegação para a sua criação é que permitirá uma melhor análise de risco de crédito dos clientes e resultará na redução da inadimplência.
“Da forma como o projeto está, o consumidor passará a ter seus hábitos de consumo monitorados e os juros do financiamento, ao contrário do que é alegado, podem aumentar para quem nunca precisou fazer um empréstimo”, analisa o coordenador.
“Já existem cadastros de inadimplentes que são consultados pelos fornecedores”, alerta Artigas, salientando que quem precisar de financiamento e que nunca comprou a prazo poderá ser penalizado por não estar incluído no Cadastro Positivo. “Mas o fato da pessoa não ter realizado uma compra financiada não a caracteriza como sendo devedora. O que não pode ocorrer é uma diferenciação entre bons e maus pagadores, uma vez que nem sempre quem se encontra inadimplente está assim por opção, bem como não é possível classificar automaticamente quem não estiver incluído no cadastro de bom pagador como sendo um mau pagador”.
No entendimento do Procon-PR, ao mesmo tempo em que os fornecedores terão, teoricamente, maior segurança ao ofertar créditos a quem cumpre em dia suas obrigações, o cadastro deixará desprotegido o consumidor no que diz respeito ao armazenamento, acesso e o compartilhamento das suas informações pessoais e financeiras.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, parágrafo 2º do artigo 43, é necessária a autorização por escrito do consumidor para a divulgação de seus dados pessoais e de consumo quando não solicitada por ele. O projeto aprovado, porém, prevê uma alteração no CDC com o acréscimo do parágrafo 6º ao referido artigo, para que seja instituído o cadastro positivo, não definindo, no entanto, quais serão as regras para a criação desse banco de dados.
“Todo cidadão tem o direito à sua privacidade garantida constitucionalmente. Assim, formar um cadastro para realizar uma investigação da situação financeira, hábitos de consumo e patrimônio do indivíduo fere direitos do cidadão”, afirma Artigas. “A Lei maior, no artigo 5º, parágrafo X, dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
CADASTRO - O Projeto de Lei 263/2004, que institui chamado “Cadastro Positivo”, vem sendo discutido há vários anos, em razão do aumento do crédito no país. A principal alegação para a sua criação é que permitirá uma melhor análise de risco de crédito dos clientes e resultará na redução da inadimplência.
“Da forma como o projeto está, o consumidor passará a ter seus hábitos de consumo monitorados e os juros do financiamento, ao contrário do que é alegado, podem aumentar para quem nunca precisou fazer um empréstimo”, analisa o coordenador.
“Já existem cadastros de inadimplentes que são consultados pelos fornecedores”, alerta Artigas, salientando que quem precisar de financiamento e que nunca comprou a prazo poderá ser penalizado por não estar incluído no Cadastro Positivo. “Mas o fato da pessoa não ter realizado uma compra financiada não a caracteriza como sendo devedora. O que não pode ocorrer é uma diferenciação entre bons e maus pagadores, uma vez que nem sempre quem se encontra inadimplente está assim por opção, bem como não é possível classificar automaticamente quem não estiver incluído no cadastro de bom pagador como sendo um mau pagador”.
No entendimento do Procon-PR, ao mesmo tempo em que os fornecedores terão, teoricamente, maior segurança ao ofertar créditos a quem cumpre em dia suas obrigações, o cadastro deixará desprotegido o consumidor no que diz respeito ao armazenamento, acesso e o compartilhamento das suas informações pessoais e financeiras.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, parágrafo 2º do artigo 43, é necessária a autorização por escrito do consumidor para a divulgação de seus dados pessoais e de consumo quando não solicitada por ele. O projeto aprovado, porém, prevê uma alteração no CDC com o acréscimo do parágrafo 6º ao referido artigo, para que seja instituído o cadastro positivo, não definindo, no entanto, quais serão as regras para a criação desse banco de dados.